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ACSTJ de 22-03-2001
Sentença Fundamentação Cúmulo jurídico de penas Nulidade de sentença
Tendo o tribunal a quo, para justificar a pena única de 8 anos, que em cúmulo jurídico entendeu por bem aplicar ao arguido, fundamentado essa sua decisão com a seguinte formulação:'Estes crimes supra referidos encontram-se em relação de concurso. As respectivas penas não estão amnistiadas, não estão extintas, nem prescritas, pelo que há que proceder ao cúmulo jurídico das mesmas, englobando-as numa pena única tendo em conta os factos e a personalidade do arguido e ainda o disposto nos arts. 77.° e 78.° do Código Penal. Assim, tudo visto e ponderado e tendo em consideração as penas parcelares referidas condena-se o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão, que se tem por adequada, suficiente e proporcional.' não satisfaz desse modo as exigências de fundamentação contidas no art. 374.º, n.º 2, e 77.º, n.º 1, do CPP, já que do referido acórdão não constam os factos considerados pelo tribunal na sua realização, uma súmula minimamente esclarecedora dos crimes que consubstanciam, as características e a personalidade do arguido, encontrando-se o respectivo acórdão ferido da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, a qual é de conhecimento oficioso.
Proc. n.º 353/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Pereira
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