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ACSTJ de 22-03-2001
Tráfico de estupefaciente Co-autoria Cumplicidade
I - Quer o co-autor, quer o cúmplice, são auxiliatores. Cada um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. II - Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo - inicial ou subsequente, expresso ou tácito - e contribuição efectiva), o segundo é, digamos, um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção, sendo embora concausa do concreto crime levado a cabo, não é causal da existência da acção, no sentido de que, sem ela, apesar de tudo, o facto sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo diversas. É, neste sentido, um auxiliator simplex ou causam non dans. III - Quer isto dizer, que sem autor não pode haver cúmplice mas já pode conceber-se autoria sem cumplicidade, o que mostra o carácter acessório desta figura. IV - Resultando provado que 'agindo deliberada, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes da heroína e cocaína transaccionadas e sabendo que a sua detenção, guarda, aquisição e venda eram proibidas por lei, numa prática diária que se prolongou por vários meses, tal como era sua intenção, actuando em conjugação de esforços e identidade de fins, a recorrente e quatro outros arguidos, procederam directamente ou através de terceiros para o efeito contratados, à venda de droga a um número de consumidores que não foi possível determinar com rigor, mas seguramente superior a centenas, geralmente ao preço de mil escudos a dose, daí obtendo, como era seu propósito, lucros traduzidos em vários milhões de escudos, de que eram os principais beneficiários', é de concluir que a recorrente, ao contrário do que alega, não assumiu um papel secundário, não foi uma interveniente acidental, não se limitou a prestar ajuda, ao desenrolar da actividade criminosa traduzida na disseminação lucrativa de estupefacientes, antes tomou parte directa na execução, por acordo, ou pelo menos, com consciência dessa colaboração e em conjunto com os demais, com vista ao mencionado objectivo, sendo, assim, verdadeiramente, uma das dominae negotii, portanto co-autora do crime - art. 26.° do Código Penal. V - E não se diga, num exercício algo capcioso ancorado no teor literal de um dos factos considerados provados onde consta que a recorrente 'passou a colaborar na actividade desenvolvida ... prestando ajuda...', para daí se concluir que a sua intervenção era a de mera cúmplice. VI - Com feito, o co-autor é também um colaborador, justamente porque desenvolve uma actividade dirigida ao escopo comum previamente acordado, a quem, naturalmente, presta ajuda. VII - A expressão colaborar não é, pois, privativa da cumplicidade, já que em ambas as formas de comparticipação a que nos reportamos, nomeadamente também na co-autoria, há necessariamente colaboração ou cooperação, embora com diferente gradação e timbre. VIII - Por outro, o acordo de actuação que caracteriza a comparticipação em co-autoria não tem de ser coevo do início da actividade criminosa, podendo surgir posteriormente, por forma expressa ou tácita, na forma de co-autoria sucessiva.
Proc. n.º 473/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Hugo Lope
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