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ACSTJ de 01-03-2001
Recurso de agravo Execução Bens comuns Constitucionalidade
I - Nos termos do art.º 16, do DL 329-A/95, o regime do mesmo constante, só entrou em vigor em 1.1.97, salvo as excepções ali referidas, e nessas excepções não figura o regime dos re-cursos ordinários, entre eles o agravo. II - A nova redacção do art.º 825, do CPC, dada pelo DL 329-A/95, permite que sejam penhora-dos os bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los, peça a citação do côn-juge do executado, para requerer a separação de bens. III - Esta nova redacção aplica-se aos processos de execução pendentes, desde que se não hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento (art.º 26, n.º 3, do DL 329-A/95). IV - A alteração feita no n.º 1 do art.º 1696, do CC, consistiu fundamentalmente em eliminar o privilégio da moratória forçada, mantendo-se o regime de bens que respondem pelas dívi-das da exclusiva responsabilidade dos cônjuges.V- Sendo o cônjuge citado para requerer a separação de bens, a nova redacção em nada viola a promoção da independência social e económica dos agregados familiares (que mais não é que uma norma programática), assim como o princípio da não retroactividade da lei, já que não se trata de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, tal como exige o n.º 3, do art.º 18, da CRP.
Agravo n.º 2454/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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