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ACSTJ de 01-03-2001
Recurso de agravo Nulidade de acórdão Execução Bens comuns
I - Tendo a 1ª instância, com a concordância da Relação, declarado extinta a lide relativamente aos embargos deduzidos, e assim posto termo aos mesmos, é admissível o recurso de agra-vo nos termos do n.º 3 do art.º 754, e da a) do n.º 1 do art.º 734, ambos do CPC. II - A arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição de agravo, art.º 72, n.º 1 do CPT, de 81. Embora as alegações sigam o requerimento de interposição de recurso, têm de ser consideradas como peças distintas, dirigidas a entidades diferentes. III - A nova redacção do art.º 825, do CPC, aplica-se aos processos de execução pendentes, des-de que se não haja ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pa-gamento. IV - Embora o exequente não tenha pedido a citação do cônjuge do executado no requerimento em que nomeou o imóvel à penhora, após a alteração do disposto no art.º 825, do CPC, para que o processo siga os seus legais termos, basta requerer a citação do cônjuge do executa-do.
Agravo n.º 2454/00-A - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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