Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Acidente de trabalho Trabalho ocasional Trabalho eventual Trabalho de curta duração Segurança no trabalho Culpa da entidade patronal
I - O elemento verdadeiramente distintivo do contrato de trabalho com figuras afins, especial-mente do contrato de prestação se serviço, é a subordinação jurídica do trabalhador à enti-dade patronal, isto é, o poder desta lhe dar ordens, instruções e orientações em sede do tra-balho a prestar.
II - Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contigentes, de inser-ção temporal indeterminável, ainda que imprevisíveis; há prestação de serviços ocasionais quando sejam fortuitos, de verificação imprevisível. Por serviços de 'curta duração', tem-se entendido como aquele que dura menos de uma semana.
III - Os trabalhos de uma obra de demolição e restauro de uma casa não constituem trabalhos eventuais ou ocasionais.
IV - Para que se verifique a existência de culpa da entidade patronal na ocorrência do acidente, não é necessário que tenha ocorrido culpa grave - falta de cuidado ou diligência própria da generalidade das pessoas, incluindo as menos diligentes ou cuidadosas - bastando que se verifique a simples culpa, a chamada negligência, consistente na falta de cuidado na não prevenção do que, por uma pessoa normal nas circunstâncias concretas, deveria ser previs-to, por isso não tomando as precauções devidas para evitar a ocorrência do acidente.
V - O art.º 54, do RLAT, estabelece uma presunção juris tantum de culpa da entidade patronal, por isso a esta compete a sua ilisão.
VI - Não basta a inobservância dos preceitos reguladores da segurança do trabalho e a presun-ção de culpa não ilidida para responsabilizar a entidade patronal pelo acidente (n.º 2 e 3 da Base XVII, da LAT). É necessário que entre a inobservância das regras de segurança e a ocorrência do acidente haja um nexo de causalidade adequada, ou seja, que o acidente tenha ocorrido porque tais regras foram inobservadas, sendo a sua infracção a causa do acidente.
Revista n.º 3117/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Alípio Calheiros Manuel Pereira