Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Complemento de pensão Segurança social
I - Por se tratar de norma organicamente inconstitucional, al. e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, não serve para arredar a obrigação da entidade patronal de pagar um complemento de reforma, nascida de um instrumento de regulamentação colectiva que a vincula.
II - Se a mesma empresa, por si ou através da Associação em que se encontra filiada, não se preocupou em proceder à harmonização para que apontava o DL 225/89, de 6 de Julho, por isso não pode sair beneficiada, ficando desvinculada das suas obrigações.
III - O sistema de segurança social unificado que, nos termos do art.º 63, da CRP, incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar, não aparece na Lei Fundamental como exclusivo ou único, tornando proibida a constituição de benefícios complementares atribuídos, a tra-balhadores por efeito da negociação com as empresas.
Revista n.º 3508/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa