|
ACSTJ de 01-03-2001
Deliberação social Nulidade Boa fé Gestor público Contrato de trabalho Negócio contra os bons costumes
I - Resultando dos autos que a celebração do contrato de trabalho com o autor constitui a execu-ção da deliberação do Conselho de Gerência da ré, empresa pública, a qual, ao criar um lu-gar de Secretário Geral, mais não visou do que satisfazer interesses pessoais daquele, desi-gnadamente o de ver garantido na empresa um posto de trabalho elevado e bem pago após a cessação do seu mandato (já que a mesma não necessitava da criação e do funcionamento de tal lugar), encontra-se o mesmo ferido de nulidade, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, por violador do princípio da imparcialidade na acção da Administração Pública aplicável aos titulares do órgãos das empresas públicas (DL n.º 370/83, de 6.10) e do disposto n.º n.º2 do art.º 8, do DL n.º 464/82, de 9.12 (Estatuto dos Gestores Públicos), que impõe ao gestor a observância de uma conduta de total independência e prossecução exclusiva dos interes-ses da empresa na gestão confiada. II - De igual modo e na medida em que traduz um meio de favorecer o autor em detrimento da empresa, a deliberação em causa é nula porque violou o art.º 8, n.º2, do citado DL n.º 464/82 e o art.º 5, do referido DL n.º 370/83. III - A regra da validade e eficácia dos negócios celebrados pelos representantes orgânicos da pessoa colectiva, mesmo que falte ou seja inválida a deliberação do órgão competente sobre a prática do acto, visa proteger a boa fé e confiança de terceiros e apenas cede nos casos em que a aparência não existiu, isto é, nas situações em que nenhuma confiança da contraparte se alicerçou no negócio, não havendo por isso motivo para não dispensar tutela à autonomia da vontade da pessoa colectiva. IV - O conhecimento pela contraparte da ausência da vontade da pessoa colectiva ou da invali-dade da deliberação conduz a ineficácia da mesma. V - O contrato de trabalho do autor celebrado em tais circunstâncias, isto é, em conluio das par-tes, com manifesto prejuízo da Tabaqueira e com o único propósito de beneficiar o autor, não pode deixar de se qualificar como negócio ofensivo dos bons costumes, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do n.º 2 do art.º 280, do CC.
Revista n.º 245/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira José Mesquita
|