Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Suspensão de trabalhador Justa causa de despedimento
I - A comunicação feita por escrito ao trabalhador informando-o de que a partir de determinada data ficaria dispensado da prestação da sua actividade profissional até novas ordens superi-ores, não configura uma situação de verdadeira suspensão de funções, uma vez que da mesma não resulta claramente uma ordem para o trabalhador deixar de comparecer ao ser-viço.
II - A entender-se como suspensão preventiva, a mesma é manifestamente ilegal por não ter ocorrido nos termos dos art.º 11, n.º1, da LCCT, ou do n.º2 do art.º 31, da LCT, uma vez que não só o trabalhador não foi notificado da nota de culpa, como resulta do processo que, à data da comunicação interna, ainda não havia sido instaurado ao trabalhador qualquer procedimento disciplinar.
III - Consequentemente, o não cumprimento da referida 'dispensa de serviço' não consubstan-cia comportamento ilícito passível de sanção disciplinar.
IV - A determinação da gravidade do comportamento culposo do trabalhador por forma a con-cluir-se que, numa relação de causalidade adequada, torna imediata e praticamente inviável a subsistência da relação laboral, tem de ser feita em termos objectivos como entenderia um empregador normal na concreta situação.
V - Ao se ter em conta a situação concreta, há que considerar, nesse juízo, a circunstância do empregador ser um sindicato e, nessa medida, perfeitamente conhecedor dos problemas dos trabalhadores e das razões dos seus comportamentos face à conduta da entidade patronal.
Revista n.º 3595/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres