Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-04-2000
 Expulsão de estrangeiro
I - As als. b) e c) do n.º 1 do art. 101.º, do DL 244/98, de 8 de Agosto e o n.º 2 do mesmo artigo regem para os estrangeiros residentes em Portugal.
II - A residência do estrangeiro em território português, para efeitos do DL 244/98, não tem o significado comum de alguém que viva, por tempo maior ou menor, em Portugal. O conceito de residente é jurídico, por força do art. 3.º daquele diploma, considerando-se como tal o estrangeiro habilitado com título válido de residência no País.
III - Ao arguido (cidadão estrangeiro) - condenado, pela prática de um crime de roubo e de um crime de violação, ambos na forma tentada, na pena única de dois anos e seis meses de prisão - que se encontra em território português há doze anos, mas sem que possua autorização de residência válida em Portugal, é, assim, aplicável a previsão da al. a) do n.º 1 do DL 244/98.
IV - No entanto, a pena de expulsão não é consequência automática da condenação por comportamento criminoso, o que desde logo resulta do n.º 1 do art. 101.º do DL 244/98, ao referir que 'pode ser aplicada a pena acessória de expulsão', em conformidade com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CP e no art. 30.º, n.º 4, da CRP.
V - A decisão de expulsão deve, pois, revelar-se necessária, justificada, proporcionada ao fim prosseguido, em justo equilíbrio entre os interesses do arguido e do Estado, ponderação que deve fazer-se tendo como suporte a situação concreta.
VI - Vivendo o arguido há doze anos em Portugal, sem que possua antecedentes criminais, revelando integração no mundo do trabalho e certa inserção na sociedade portuguesa e mostrando-se a sua responsabilidade penal atenuada pela não consumação dos ilícitos (roubo e violação), não obstante a falta de autorização de residência, há que concluir não dever ser decretada a pena de expulsão.
Proc. n.º 46/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores R