|
ACSTJ de 08-03-2001
Nota de culpa Acção de impugnação de despedimento Dever de respeito Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência
I - Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa. Po-rém, a delimitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento (designadamente factos circunstanciais e esclarecedores da matéria constan-te da mesma), desde que os mesmos se contenham na essencialidade nela fixada, não pre-judicando as possibilidades de exercício do direito de defesa pelo trabalhador. II - gualmente na acção de impugnação do despedimento não é possível conhecer de factos não contidos na nota de culpa e, nessa medida, não pode o juiz aditar quesitos tendentes a com-pletar o acusatório do processo disciplinar, pois que não lhe cabe esse poder, mas tão só o de sindicar o exercício do poder exercido pela entidade patronal. III - O dever de mútua colaboração com vista à maior produtividade que impende sobre o traba-lhador e resulta do princípio contido no art.º 18, da LCT, impõe-lhe que trate a entidade pa-tronal, os seus superiores e colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidos. IV - O dever de zelo e diligência impõe que o trabalhador execute as suas tarefas com um esfor-ço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações. V - Tendo as relações laborais natureza contratual, o trabalhador encontra-se sujeito aos princí-pios gerais do cumprimento das obrigações, devendo pois efectuar as suas tarefas, na exe-cução da sua obrigação contratual, com vinculação aos ditames da boa fé e utilizando na sua execução a 'diligência de um bom pai de família'. VI - Faltando culposamente ao regular cumprimento da suas obrigações, o trabalhador incorre em responsabilidade disciplinar, a qual pode culminar com o seu despedimento com justa causa. VII - A falta de diligência a que a lei se reporta na alínea d) do n.º2 do art.º 9 da LCCT, é tão só a que radica no elemento subjectivo da vontade, isto é, na culpa, uma vez que a diligência assente em razões objectivas e inaptidão para o desempenho das funções não constitui fun-damento para a cessação do contrato, com excepção da cessação no período experimental. VIII - Releva para efeitos de justa causa de despedimento o incumprimento culposo das funções devido a falta de diligência e zelo, incumprimento esse a ser apreciado objectivamente, atendendo a todas as circunstâncias do caso, designadamente, ao contexto profissional e qualificação do trabalhador, à sua antiguidade e serviços anteriormente prestados, à nature-za do acto praticado e suas consequências no normal funcionamento da empresa.
Revista n.º 3434/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|