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ACSTJ de 08-03-2001
Facto continuado Rescisão pelo trabalhador Caducidade
I - A falta de pagamento pontual da retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento até que cesse a situação de incumprimento. II - O prazo de caducidade (15 dias) previsto no art.º 34, da LCCT, para o exercício do direito de rescisão do contrato pelo trabalhador inicia-se, relativamente às situações de efeitos du-radouros, como é o caso do não pagamento pontual da retribuição reiterado no tempo, não no momento do conhecimento da pura materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assume tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, não sendo exigível ao trabalhador a sua manutenção.
Revista n.º 3839/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
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