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ACSTJ de 13-03-2001
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica
I - A qualificação de um contrato tem de resultar da matéria de facto provada, irrelevando a atribuída pelas partes ao mesmo. II - O único critério incontroversamente diferenciador do contrato de trabalho de outros contra-tos afins é a subordinação jurídica, a qual implica uma posição de supremacia do emprega-dor e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador, traduzindo-se, assim, no po-der da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. III - A subordinação pode respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do próprio trabalhador segundo o organi-grama da empresa e das suas necessidades, existindo sempre que a empregadora possa de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, quando mais não seja, no que se refere ao local ou momento da sua prestação. IV - Para determinar essa subordinação torna-se, por vezes, necessário recorrer a índices revela-dores da subordinação.ndicam-se como índices dessa subordinação: organização do traba-lho (sé é do 'trabalhador', indicia-se trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordi-nado); resultado do trabalho (se tem em vista tão só o resultado indica trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, será trabalho subordinado); propriedade dos ins-trumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador, indica trabalho autónomo, se não, tra-balho subordinado); lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador, indicia autonomia); horá-rio de trabalho (existência de um horário definido pela pessoa a quem a actividade é presta-da, indicia subordinação); retribuição (a existência de uma retribuição certa - à hora, ao dia, à semana, indicia a existência da subordinação); prestação de trabalho a um único empresá-rio; existência de ajudantes do prestador do serviço e por estes pagos; descontos para a Se-gurança Social eRS. V - Tendo-se o trabalhador obrigado a prestar os seus serviços de limpeza e bar durante horas e dias determinados, sendo a empresa que programava a prestação de tal trabalho, exercido sob as ordens e instruções de superiores, e tendo a mesma efectuado descontos no venci-mento para a Segurança Social, é de trabalho, o contrato estabelecido entre ambos.
Revista n.º 3314/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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