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ACSTJ de 13-03-2001
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
I - Por alimentos deve entender-se não apenas as necessidades ligadas à alimentação, mas sim tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida, segundo um padrão nor-mal de situação social do alimentando, nas quais se incluem as necessidades de transporte com um mínimo de eficácia e comodidade. II - À pensão anual, no caso de morte do trabalhador, fixada na Base XIX, alínea d), da LAT, na redacção dada pela Lei 22/92, de 14 de Agosto, a favor dos ascendentes, aplicam-se para além dos requisitos enunciados naquela alínea, o disposto nos art.ºs 2003, n.º 1, 2009, n.º 1, b), 2004, e 2014, n.º 2, todos do CC, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos. III - É assim necessário a contribuição da vítima com regularidade, para o sustento dos ascen-dentes, bem como a necessidade daquele que houver de receber os alimentos, tendo-se em conta, por integrante da própria necessidade, a possibilidade do alimentando prover à sua subsistência (nos termos do art.º 2004, do CC). IV - Contribuía, com regularidade para o sustento dos seus ascendentes, a vítima, que vivendo em comunhão de mesa e habitação com eles, lhes entregava parte da sua retribuição, que era gasta no pagamento de despesas com o sustento do agregado familiar, em especial com alimentação, água e luz, bem como nas despesas feitas com a aquisição do veículo automó-vel, por integrarem uma necessidade corrente na vida moderna. V - Não se pode concluir pela necessidade da pensão por parte dos pais da vítima, se para além da percepção de salário, de montante não apurado, por um deles, têm rendimentos da agri-cultura, prédios rústicos de que retiram produtos para seu próprio consumo, e não pagam renda de casa.
Revista n.º 3729/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Manuel Pereira Mário Torres
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