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ACSTJ de 13-03-2001
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Respostas aos quesitos Contrato de trabalho Subordinação jurídica Retribuição Processo disciplinar Nulidade Junção de documento
I - Atento ao preceituado no n.º3 do art.º 511, do CPC, a deficiência na selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, para ser conhecida em via de recurso, tem que ter como pressuposto a existência de reclamação à mesma. II - Perante uma resposta de 'não provado' a um quesito, tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, partir-se dessa ausência de prova para concluir no sentido de estar provado o contrário. III - O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1ª instância, mas sim das nulidades do acórdão da Relação, apenas lhe cabendo apreciar, quanto àquelas, a bondade da decisão que sobre as mesmas haja recaído. IV - As nulidades da sentença e do acórdão da Relação devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso sob pena de as mesmas não serem conhecidas por extemporâneas. V - A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros afins, embora a subordinação económica, traduzida no facto de o tra-balhador receber do dador de trabalho determinada remuneração, seja igualmente indicada como um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho. VI - A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder de quem dá trabalho, com a criação de uma situação de obediência na esfera jurídica do trabalhador, traduzindo-se na possibilida-de da entidade patronal poder, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador, ainda que apenas quanto ao lugar ou ao momento da prestação. VII - A exclusividade pode indiciar habitualmente a existência de subordinação jurídica e, con-sequentemente, de contrato de trabalho, constatando-se, porém, situações de exercício de determinadas actividades que pela sua própria natureza, mormente por razões concorrenci-ais, importa a dedicação exclusiva do prestador de trabalho, não sendo sinónimo de relação laboral de carácter subordinado. VIII - No âmbito da dinâmica própria do contrato de trabalho assiste à entidade patronal a pos-sibilidade de alterar a estrutura da retribuição, quando esta é composta por vários elemen-tos, desde que da mesma não resulte diminuição do globalmente auferido pelo trabalhador a tal título. IX - A remuneração variável tem por natureza e por definição uma componente aleatória, preci-samente no campo da regularidade e periodicidade, a reflectir-se também na estabilidade remuneratória, pelo que só serão relevantes as alterações que atinjam proporções significa-tivas e anómalas, quer no campo das expectativas, quer no das possibilidades que por forma razoável possam fundamentar ou criar. X - O art.º 12, n.º3, da LCCT, enumera de forma taxativa os casos em que o processo disciplinar pode ser declarado nulo. XI - A junção de documento ao processo disciplinar não tem de ser notificada ao trabalhador, já que lhe é facultada a consulta do processo, sendo certo que apenas a este cabe aferir da ne-cessidade (ou não) de consulta do mesmo para organizar a sua defesa.
Revista n.º 3048/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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