Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2001
 Categoria profissional Isenção de horário Retribuição
I - Resultando dos factos provados que o autor, durante quase onze anos, exerceu funções cor-respondentes à categoria de 'coordenador', que a ré mais tarde veio a institucionalizar no Estatuto do Pessoal, e que igualmente constava do Regulamentonterno, tem o trabalhador direito à referida categoria, por aplicação do princípio contido no art.º 22, n.º1, da LCT.
II - Atenta a natureza reversível da isenção de horário de trabalho, não se encontra a entidade patronal obrigada a manter o trabalhador nessa situação, podendo por termo a tal regime quando o entenda, deixando o trabalhador de ter direito ao correspondente suplemento.
III - Evidenciando-se dos autos que o suplemento pago ao trabalhador a título de isenção de horário de trabalho não remunerava tal situação (por ter ficado demonstrado que o autor não prestava a sua actividade em regime de isenção de horário), há que considerar o mon-tante auferido, periódica e regularmente ao longo de muitos anos, como um complemento remuneratório que, nos termos do n.º2 do art.º 82, da LCT, integra a retribuição do traba-lhador.
Revista n.º 3599/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa