Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Legitimidade para recorrer Contrato de trabalho Subordinação jurídica Professor
I - A decisão de aplicação de multa a ré (nos termos do art.º 14, n.º 2, do DL 329-A/95, de 2 de Dezembro) apenas a esta afecta directamente, nenhuma relevância tendo, directa ou indirec-tamente para a autora, pelo que carece de legitimidade para a impugnar, através de recurso.
II - O elemento diferenciador do contrato de trabalho reside na subordinação jurídica do traba-lhador ao empregador, e traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar ordens e instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste.
III - A possibilidade de direcção e orientação há-de deduzir-se de factos indiciários, sendo apon-tados como mais significativos, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instala-ções do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo de prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; proprie-dade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; a exclusividade da prestação do trabalho a uma única entidade.
IV - A subordinação jurídica pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador.
V - Considerando o desempenho da actividade de professora, não são suficientes para determi-nar a existência de subordinação jurídica, a fixação da remuneração base de acordo com o número de horas de aulas dadas, quer no facto de o local de trabalho se situar nas instala-ções da escola, quer o facto de esta fornecer os instrumentos de trabalho necessários para o desenrolar da prestação. Com efeito, a apreciação destes factos indiciários deve ser feita em conjunto com a falta de prova da existência de controlo sobre o modo da prestação de tra-balho, de subordinação às ordens e disciplina da escola e à não exclusividade da prestação para a mesma.
Revista n.º 3918/00 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Diniz Nunes Mário Torres