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ACSTJ de 21-03-2001
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de trabalho Subordinação jurídica Médico
I - Fora das situações previstas no art.º 722 e 729, ambos do CPC, o Supremo não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias. II - O conceito de subordinação jurídica anda normalmente associado às ideias de sujeição a ordens, directivas e instruções na execução do contrato e no próprio desenvolvimento da actividade a que o trabalhador está obrigado, mas tratando-se do exercício da actividade médica, as directrizes, ordens e instruções não poderão penetrar profundamente no exercí-cio dessas actividades, reclamantes, por natureza, de apreciável autonomia técnica e, nessa medida, diluentes da ideia de subordinação estreita. III - O horário, o local, os instrumentos e os meios complementares, são, normalmente, indícios importantes, mas perdem a relevância quando se trata de actividade médica de assistência a doentes e sinistrados de uma companhia seguradora, a exigir pelo seu número e pela com-plexidade das situações, uma concentração de serviços e de meios técnicos e humanos de assistência e tratamento. Também o pagamento por 'recibos verdes' pode perder a relevân-cia (como esquema institucionalizado de fraude à lei) em se tratando de médico em tempo parcial, cuja dependência económica será reduzida, o que significará, cultural e economi-camente, uma maior capacidade e liberdade para reivindicar a satisfação dos seus direitos. IV - O facto de o médico prestar serviços como profissional liberal e ser retribuído a X por con-sulta ou por serviço, é dificilmente compatível com a natureza do contrato de trabalho.
Revista n.º 3509/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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