Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Rescisão pelo trabalhador Revogação Salários em atraso Aviso prévio Abuso de direito
I - A data de produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do art.º 2 da Lei 38/96, é a data da ces-sação do contrato de trabalho e não a data em que a entidade patronal tomou conhecimento da declaração de rescisão pelo trabalhador mediante aviso prévio.
II - Tendo o trabalhador, na carta de 8.5.97, notificado a entidade patronal de que rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em atraso no pagamento de salários 'a partir do 10º dia após a expedição desta carta', e atento ao regime de prestação do trabalhador e de pre-sença na empresa (a empregadora nunca exigiu o cumprimento de horário de trabalho, exe-cutando o mesmo trabalhos na sua casa, contactando pessoalmente instituições e clientes, ao serviço da entidade patronal), bem assim como ao gozo de férias no período de pré-aviso, foi observado o prazo de 10 dias imposto no art.º 3, n.º 1, da LSA.
III - O instituto do abuso do direito não se basta com qualquer desvio do fim ou uma qualquer ofensa da boa fé e dos bons costumes, antes exigindo um 'excesso manifesto'.
IV - Revogando, o trabalhador a sua declaração de rescisão com aviso prévio em 5.5.97, para logo a seguir, em 8.5.97, rescindir de novo o contrato de trabalho, agora ao abrigo da lei dos salários em atraso, não usou aquele o seu direito de revogação para manter a vitalidade do contrato, mas antes para o rescindir de novo em circunstâncias mais favoráveis, desvia-se do fim social e económico desse direito, desvio esse que contudo não assume o carácter de 'clamorosa ofensa' do sentimento jurídico socialmente dominante, integrando uma si-tuação de abuso de direito.
Revista n.º 3319/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca