Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Categoria profissional
I - A categoria do trabalhador, enquanto conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura em que o mesmo está inse-rido. Nesta medida, para a determinação da classificação profissional atende-se a dois as-pectos que interagem: as funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado ou que efectivamente exerce e as disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabele-cem a moldura funcional nas diversas categorias.
II - O poder directivo (na sua faceta organizativa) da entidade patronal abrange, necessariamen-te, o direito da mesma alterar a definição funcional e a distribuição dos trabalhadores pelos postos de trabalho, tendo apenas como limite o respeito pelas garantias dos mesmos. Por isso é lícito ao empregador atribuir ao trabalhador uma categoria superior na organização concreta da empresa, desde que equivalente a determinado tipo de actividade, delimitada pelas necessidades desta e pelas aptidões próprias daquele e efectuada de acordo com as normas convencionais aplicáveis às relações laborais em causa.
III - Tendo o trabalhador sido submetido a provas de selecção para acesso a determinada catego-ria, e tendo obtido classificação positiva, apenas se encontrava em condições de poder ace-der às vagas que, na altura, se encontravam abertas, não tendo 'direito à vaga' deixada por trabalhador, que anos mais tarde acedeu a categoria superior, faleceu ou rescindiu o seu contrato de trabalho.
Revista n.º 3908/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca