Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento superveniente
I - A superveniência dos documentos que o artigo 727.º do Código de Processo Civil permite que sejam juntos com as alegações do recurso de revista deve tomar como ponto de refe-rência o momento em que na Relação se iniciaram os vistos aos juízes (artigo 706.º, n.º 2, do mesmo Código); isto é, só pode considerar-se superveniente, no recurso de revista, o do-cumento cuja apresentação pela parte interessada não tenha sido possível até àquele mo-mento.
II - A impossibilidade de apresentação dos documentos pode resultar dos factos de eles não existirem naquela data, de não serem conhecidos da parte ou de esta não ter podido obtê-los antes de iniciada a aludida fase, sendo irrelevante, para este efeito, a data em que a parte obteve públicas-formas extraídas de originais que já estavam em seu poder.
III - Sendo inadmissível a atendibilidade dos documentos juntos com a alegação do recorrente, soçobra a pretensão de, com base neles, o Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, alteração que, aliás, só poderia ser feita nos apertados limites dos artigos 729.º, n.º 2, e 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Revista n.º 3316/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita