Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Nulidade de acórdão Despedimento Retribuição Dedução Sanção abusiva
I - O disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e sepa-rada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações.
II - Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição de nulidades nesse re-querimento só se pode considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando, para o efei-to, a mera referência ao nomen juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que a define.
III - É ilícito o despedimento quando as infracções imputadas ao trabalhador, atenta a sua gravi-dade e consequências, são inidóneas para provocar a imediata e definitiva impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
IV - Se a dedução, na importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, das retribuições respeitantes ao período decorrido desde essa data até 30 dias antes da data da propositura da acção (alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Feve-reiro) pode ser determinada pelo tribunal por este ter conhecimento oficioso da data da pro-positura da acção (artigos 664.º, 264.º, n.º 2, e 514.º do Código de Processo Civil), já a de-dução do alliud preceptum (alínea b) do citado n.º 2 do artigo 13.º) pressupõe a alegação, pela entidade patronal, de factos que a fundamentem (no mínimo, a alegação de que o tra-balhador auferiu rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao des-pedimento, cuja concreta determinação poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença).
V - Não podem considerar-se abusivas sanções disciplinares se o trabalhador não logrou provar, nem legalmente se presume, que a sua aplicação foi determinada pelo facto de ele ter re-clamado legitimamente contra condições de trabalho que lhe foram impostas pela entidade patronal e invocado direitos e garantias que lhe assistiam.
Revista n.º 3723/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita