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ACSTJ de 21-03-2001
Rescisão pelo trabalhador Caducidade Conhecimento oficioso
I - O prazo de 15 dias previsto no n.º2 do art.º 34, da LCCT, consubstancia um prazo de caduci-dade. II - Tal caducidade não opera ope legis tendo de ser invocada pela parte interessada - a entidade patronal. III - Estando assim em causa matéria que se não encontra excluída da disponibilidade das par-tes, nos termos do n.º 2 do art.º 333, do CC, carece a mesma de ser invocada, de acordo com o disposto no art.º 303, do mesmo Código, pelo que não pode ser conhecida oficiosa-mente pelo tribunal.
Revista n.º 3320/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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