Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Trabalho igual salário igual Pré-reforma
I - O princípio constitucional de 'a trabalho igual salário igual' não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência profissional. A proibição incide nas distinções que assentem em meras categorias subjectivas, pelo que não ocorre, sem mais, a violação deste princípio quando trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa recebam remunerações diferentes.
II - Embora a paridade de tratamento surja como uma forma de reduzir a discricionaridade, a mesma nunca pode ser totalmente eliminada na medida em que os próprios critérios de comparação entre os trabalhadores, escolhidos pela entidade patronal e aferidos na sua perspectiva própria, não estão isentos de laivos subjectivistas.
III - mportando a situação de pré-reforma uma redução ou suspensão da prestação de trabalho, através de um acordo formalizado entre a entidade patronal e o trabalhador, assistindo às partes contratantes os direitos e deveres no mesmo acordados, sem prejuízo das limitações legais fixadas, principalmente no que diz respeito ao montante da prestação de pré-reforma inicialmente acordada, não é possível falar-se em 'retribuição de trabalho' geradora de eventuais desigualdades, mas sim de negociação e acerto de acordos de pré-reforma.
Revista n.º 3914/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca