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ACSTJ de 21-03-2001
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Presunção de culpa
I - Resultando do processo que na obra em que a vítima laborava não havia equipamentos de segurança e de protecção individual, designadamente cintos de segurança, em clara viola-ção dos art.ºs 44 e 45, do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Dec. n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958), impunha-se à entidade empregadora ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 54, do RAT. II - Uma vez que a ré não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia e demonstrando nos autos o nexo de causalidade entre o não uso do cinto de segurança por parte da vítima e o acidente (em face do desequilíbrio do trabalhador o cinto sustê-lo-ia de modo a evitar a precipitação no pavimento), justifica-se a condenação da empregadora ao abrigo do dispos-to no n.º2 da Base XVII, da LAT.
Revista n.º 3605/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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