Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Recurso de revista Aplicação de lei estrangeira Trabalhador de empresa petrolífera Estatuto do trabalhador cooperante Férias
I - O recurso de revista não tem regulamentação no CPT, pelo que se impõe a aplicação das re-gras próprias contidas no CPC, incluindo as que respeitam à apresentação de alegações, pelo que o recorrente, de acordo com o disposto nos art.ºs 698, n.º2 e 724, n.º1, ambos do CPC, pode alegar por escrito, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento do recurso.
II - Embora o contrato de trabalho do autor (de nacionalidade portuguesa) tenha sido assinado em Malongo e não tenha obedecido às formalidades legais estabelecidas no Estatuto do Trabalhador Cooperante, encontra-se o mesmo sujeito ao regime especial constante desse Estatuto por estar em causa trabalhador estrangeiro, qualificado, não residente em Angola, contratado por período por um período de vigência de um ano, auferindo o respectivo salá-rio em moeda estrangeira, sem se encontrar sujeito ao pagamento de impostos sobre o ren-dimento de trabalho.
III - A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrito a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos pelo Estatuto do Trabalhador Cooperante.
IV - O desrespeito por tais formalismos (falta de aprovação pelo Ministério dos Petróleos e de homologação pela Secretaria de Estado da Cooperação; inobservância da tabela salarial dos contratos de trabalho dos cooperantes; ausência de processamento cambial através do Ban-co Nacional de Angola) apenas poderia determinar, no caso dos autos, a nulidade do contra-to de trabalho, mas não a sua submissão à Lei Geral do Trabalho Angolana, sendo que os efeitos de tal nulidade teriam de ser encontrados no regime da lei geral, ou seja, no estatuí-do no art.º 24, n.º3, da LGT que constitui a lei subsidiariamente aplicável para os casos omissos - art.º 16, da Lei n.º 18-B/92, de 24/07 e art.º 1º, n.º3, da LGT, nos termos do qual 'o contrato declarado nulo ou anulado produzirá os efeitos de um contrato válido se obri-gar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução'.
V - O regime constante do Estatuto do Trabalhador Cooperante está imbuído de uma filosofia própria, tendo por subjacente a contratação a termo (inconvertível em contrato sem prazo) e à especialidade do regime, particularmente no que se refere ao direito de resolução do con-trato de trabalho por parte do empregador, maxime em caso de doença do trabalhador.
VI - A aplicação do regime constante de tal Estatuto pelo tribunal português não ofende qual-quer princípio de Ordem Públicanternacional do Estado Português nem o princípio consti-tucional da igualdade.
VII - Para se qualificar uma norma como interpretativa é preciso que esta característica seja segura, isto é, que seja evidente o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir os casos passados.
VIII - A nova Lei Geral do Trabalho ao revogar os capítulos da Lei do Cooperante relativos à duração dos contratos de trabalho e à cessação dos mesmos, sujeitando-os à disciplina da lei geral, não pode ser tida como interpretativa (interpretação autêntica) do regime anterior. Com efeito, com a entrada em vigor de uma nova Lei Geral, pretende-se adoptar um novo regime (coincidente ou não com o anterior em alguns aspectos), mas nunca a interpretação autêntica daquele que se pretende revogar. Por outro lado, o anterior regime constante do Estatuto do Trabalhador Cooperante particularmente em matéria de cessação do contrato e no que se refere à aplicação ao caso concreto dos autos, não suscitava particulares dúvidas na sua interpretação.
IX - Resultando do processo que o trabalhador, deslocado em Angola, praticava um sistema de serviço na ré, por períodos de quatro semanas, seguidos, cada um, de quatro semanas de folga em Portugal, encontra-se suficientemente demonstrado o não gozo de férias e, nessa medida, o elemento constitutivo do direito do autor à pretendida compensação.
X - Não se encontrando provado (cujo ónus pertencia à ré) que os seis meses de folga que o autor possuía durante o ano, se desdobravam em cinco de efectivas folgas e um de férias (pois que o regime de quatro semanas de trabalho seguidas de quatro de folga apenas pro-porcionariam ao trabalhador 28 dias de férias e não 30 dias de calendário como impõe a lei), há que concluir no sentido de que os períodos de descanso não poderão ser confundi-dos com período de férias.
Revista n.º 211/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres