|
ACSTJ de 21-03-2001
Respostas aos quesitos Despedimento Danos não patrimoniais
I - A resposta negativa a um quesito só pode significar a ausência de prova desse facto e, não, a existência da realidade contrária. II - Uma vez que o despedimento é a sanção mais gravosa para o trabalhador por colocar fim à relação laboral, a mesma só é de aplicar quando qualquer outra de menor gravidade não seja susceptível, numa análise objectiva da realidade, de punir a conduta ilícita e culposa daquele. III - Os danos não patrimoniais são susceptíveis de gerar direito à sua indemnização desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. IV - Para existir direito à indemnização por danos não patrimoniais, não basta que o despedi-mento venha a ser declarado ilícito, dado não se estar no campo da responsabilidade objec-tiva, incumbindo ao trabalhador a prova de que a actividade ilícita da entidade patronal foi culposa e suficiente para lhe provocar danos não patrimoniais graves.
Revista n.º 3912/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Alípio Calheiros
|