Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-03-2001
 Contrato colectivo de trabalho Sector portuário Retribuição Isenção de horário de trabalho
O princípio da integração do subsídio de isenção de horário de trabalho, após a cessação deste regime, na 'remuneração base, subsídio de turno e diuturnidades', estabelecido no n.º 1 da cláusula 66.ª do Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector Portuário publicado no Bole-tim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 1994, e desenvolvido nos n.ºs 2 a 5 da mesma cláusula, é igualmente aplicável ao regime transitório de cessação fase-ada do referido regime, previsto no n.º 6 daquela cláusula 66.ª e na cláusula 142.ª do mes-mo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
Revista n.º 2121/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita