Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-03-2001
 Justa causa de despedimento
I - A noção de justa causa de despedimento importa a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, que se traduz num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão do mesmo, outra de natureza objectiva, consubstanciada na impossibili-dade de subsistência da relação jurídica laboral, significativa do desvalor juslaboral desse comportamento e das suas consequências negativas que, por serem de tal forma graves, comprometem, de forma inevitável, a manutenção da relação laboral, e um terceiro que mais não é que o nexo de causalidade entre o comportamento em causa e esta impossibili-dade ou subsistência da relação de trabalho.
II - A gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade pa-tronal em concreto.
III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o traba-lhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da rela-ção laboral.IV- Não tendo a empregadora provado que a quebra das vendas esteve directamente ligada ao comportamento do trabalhador (negligência no desempenho da função de vendedor), e embora este não tenha deixado a carrinha no parque, como lhe fora ordenado, inexiste justa causa para o despedimento.
Revista n.º 3429/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira