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ACSTJ de 27-03-2001
Acidente de trabalho Tentativa de conciliação Erro na transmissão da declaração
I - O art.º 250, do CC, regula o erro na transmissão da declaração, e aplica-se só quando a decla-ração chega ao declaratário mediante pessoa diferente do declarante, sendo seu pressuposto que o declarante se tenha servido de intermediário para a transmissão da sua declaração. O seu regime aplica-se quando o intermediário tiver transmitido o conteúdo da declaração, al-terando-a, por negligência ou esquecimento, suportando o declarante o risco da negligência ou do esquecimento do intermediário. Verificado o erro, o declarante pode pedir a anulação da declaração, fazendo a lei depender a anulabilidade do facto de o declaratário ter conhe-cido ou não ter podido ignorar a essencialidade do erro do declarante. II - É ao declarante que deve caber o ónus de alegar e provar a obrigação de não ignorar o erro e a sua essencialidade. III - Não é anulável a declaração prestada pela representante da seguradora, na tentativa de con-ciliação, se embora alegando que houve erro na transmissão da mesma (erro consubstancia-do no facto de só aceitar a sua responsabilidade subsidiária por o acidente se dever atribuir a culpa da entidade patronal), e que a viúva do sinistrado não ignorava ou não devia ignorar que para ela, seguradora, o conhecimento de que o acidente fora devido a culpa da entidade patronal era elemento decisivo e essencial para a posição a assumir na tentativa de concilia-ção, não logrou provar que a viúva soubesse ou devesse saber da referida essencialidade.
Revista n.º 3719/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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