Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-04-2000
 Corrupção passiva para acto ilícito Consumação Pena acessória
I - O crime de corrupção passiva consuma-se no momento em que a pessoa corrupta solicita a vantagem patrimonial ou não patrimonial.
II - Cometeu o crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. p. pelo art. 372.º, n.º 1, do CP, o arguido, agente da PSP, que solicitou, para si, uma vantagem patrimonial ao autor de uma contra-ordenação estradal, como contrapartida de omissão contrária aos deveres do seu cargo, qual seja a de não elaborar e entregar na divisão de trânsito da PSP os respectivos autos.
III - Perante os factos descritos, mostra-se inteiramente adequada à gravidade dos mesmos a pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de cinco anos, imposta ao arguido, ao abrigo das als. a) e c) do n.º 1 do art. 66.º do CP.
Proc. n.º 28/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonard