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ACSTJ de 27-03-2001
Poder disciplinar Suspensão do contrato de trabalho Administrador
I - Mantendo-se, durante a suspensão de contrato de trabalho, os direitos e deveres das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro), persiste, durante aquele período, o poder disciplinar da entida-de patronal com vista ao sancionamento de comportamentos do trabalhador violadores da-queles deveres que continuaram operativos. II - Quando o contrato de trabalho subordinado se encontrar suspenso por o trabalhador ter pas-sado a exercer funções de administrador na mesma empresa onde até então laborara como trabalhador subordinado, não pode ser punido disciplinarmente, como trabalhador, por fac-tos praticados na qualidade de administrador; em tal hipótese, o sancionamento de compor-tamento incorrecto como administrador é a destituição desse cargo. III - Diversamente, se o trabalhador não foi nomeado administrador da sociedade com a qual celebrara contrato de trabalho, mas sim de outras sociedades, embora participadas por aque-la, e se, embora juridicamente o seu contrato de trabalho com a ré fosse de ter como sus-penso, nos termos do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, o autor continuou efectivamente a desempenhar, na ré, as funções para que havia sido contratado, em situação de subordinação jurídica, e foi no desempenho destas funções (e não na quali-dade de administrador das sociedades participadas pela ré) que praticou os factos que lhe são imputados, causadores de graves prejuízos para a ré, não se pode recusar a esta o exer-cício do poder disciplinar.
Revista n.º 3717/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
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