Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-03-2001
 Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia
I - As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do mesmo Código, de 'resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja deci-são esteja prejudicada pela solução dada a outra'.
II - E padecem de excesso de pronúncia quando conheçam de questões de que não podiam to-mar conhecimento (segunda parte da citada alínea d)), o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do aludido n.º 2 do artigo 660.º, que dispõe que o tribu-nal 'não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permi-tir ou impuser o conhecimento oficioso de outras', disposição esta que tem de ser conjuga-da com a da primeira parte do artigo 664.º do mesmo diploma, que proclama que o tribunal 'não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito'.
Incidente n.º 3110/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita