Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Acessão industrial Requisitos Autorização Valor
I - A autorização, com o significado de permissão, a que alude o art.o 1340, n.o 4 do CC, não pode consistir numa mera omissão que é própria da simples tolerância.Pode porém ser dada de forma tácita, resultante de um comportamento concludente do proprietário.
II - Considerando os limites legais à individualização dos prédios, deve o julgador, antes de reconhecer a acessão parcelar, ter em conta os limites normativos de ordem pública quanto ao fraccionamento dos prédios rústicos, ao emparcelamento rural e ao loteamento urbano.
III - O art.o 1340, n.o 1 do CC, manda atender ao valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio, isto é, manda considerar o novo valor do prédio resultante da incorporação das obras e confrontá-lo com o valor que ele tinha antes dela.L.F.
Revista n.o 294/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho