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ACSTJ de 01-03-2001
Conselho Superior da Magistratura Deliberação Eficácia Suspensão Prazo de interposição de recurso
I - Os prazos de interposição dos recursos contenciosos contam-se nos termos do art.o 279 do CC, atento o estatuído no art.o 28, n.o 2 do DL n.o 267/85, de 16-07 (LPTA). II - Carece de sentido que a forma de contagem do prazo seja diferente, consoante se trate de interposição de recurso ou de suspensão de eficácia do acto recorrido. III - O prazo do n.o 2 do art.o 170 do EMJ tem natureza substantiva, idêntica à do art.o 167 do mesmo EMJ.L.F.
Proc. n.o 3986/00 - Sec. Contencioso Fernandes Magalhães (Relator) Aragão Seia Nascimento Costa
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