Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-03-2001
 Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Cessação do contrato de trabalho Indemnização de antiguidade
I -mporta distinguir, entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho, 'os que têm que ver com um atraso no pagamento de salários', onde se incluem as indemnizações devidas, de acordo com a respectiva antiguidade, em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento nesse atraso, por um lado, e os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, por outro lado. Só os primeiros são abrangidos pelo art.o 12 da Lei n.o 17/86, de 14-06. Aos restantes é aplicável o disposto no CC.
II - Os créditos privilegiados ao abrigo do referido art.o 12 são classificáveis em dois grupos: de um lado, os créditos emergentes do contrato - que são as retribuições e os juros de mora a elas respeitantes; do outro, os créditos pela indemnização a que se refere o art.o 6 da citada Lei. E, se houver que respeitar, na graduação, a ordem indicada no art.o 737 do CC, os créditos por retribuições e juros de mora serão graduados à frente dos créditos por indemnizações. L.F.
Revista n.o 195/01 - 1.a Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques