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ACSTJ de 01-03-2001
Arrendamento rural Forma escrita Nulidade Conhecimento oficioso Notificação Carta registada com aviso de recepção
I - O regime do n.o 5 do art.o 35 do DL n.o 385/88, de 25-10, é aplicável quando, perante contrato celebrado verbalmente, qualquer das partes tenha posteriormente exigido, por notificação à outra, a sua redução a escrito. II - O envio de cartas solicitando a redução a escrito do contrato verbalmente celebrado e que vigorava entre as partes, cumpre o estipulado no n.o 3 do art.o 3.o do referido DL n.o 385/88. III - O facto de as cartas terem ou não aviso de recepção é no caso indiferente, já que se trata de formalidade ad probationem e que como tal pode ser suprida por outro meio de prova. IV - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural gera uma anulabilidade atípica que não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, atento a que o interesse fundamental é o das partes e não os interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico.L.F.
Revista n.o 3747/00 - 1.a Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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