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ACSTJ de 01-03-2001
Arresto Articulados Princípio do contraditório Gravação da prova Nulidade
I - No procedimento cautelar de arresto, não é admissível articulado de resposta à oposição (ou seja: contestação da oposição) do arrestado, visto que o procedimento, como cautelar que é, só admite dois articulados (art.o 303, ex vi do art.o 384, n.os 1 e 3, além dos art.os 385 e 386, 388, n.o 1, 407 e 408, todos do CPC), sendo o contraditório postcipado (art.os 408, n.o 1 e 388, n.o 1, al. b)). II - A formalidade, prescrita pela lei, da gravação dos depoimentos, sendo ela possível, ou da redução a escrito, se o não for, é posta, tanto para possibilitar ao requerido o exercício (postcipado) do contraditório, como, sobretudo, para que o tribunal superior possa reavaliar a apreciação dos meios de prova feita pelo tribunal que procedeu à inquirição. III - Assim, a omissão de tal formalidade influi no exame e decisão da causa, pelo que importa nulidade. IV - Se, no articulado chamado de 'contestação à oposição', em si mesmo e como tal inadmissível, a arrestada arguiu, claramente e sem sofismas, a nulidade resultante de não terem sido gravados (nem reduzidos a escrito) os depoimentos das testemunhas inquiridas, sem que o requerido tenha sido ouvido antes do decretamento da providência, assim se violando os art. 304, n.o 2 e 386, n.o 4, tal arguição, embora canalizada por via errada, deve ser aproveitada, porque corresponde ao exercício de um direito da parte: art.os 203 e 205 do CPC.L.F.
Agravo n.o 3981/00 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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