Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 01-03-2001
 Incapacidade parcial permanente Danos futuros Cálculo da indemnização Esperança de vida
I - A diminuição da capacidade de ganho constitui indubitavelmente um dano ressarcível, nos termos do art.o 564, n.o 2, do CC, pois se reflecte em óbvios danos futuros previsíveis, consistentes nas quantias que se deixa de auferir ou no esforço acrescido necessário para as obter.
II - Não se podendo determinar com exactidão, no momento do respectivo cálculo, o montante a que ascendem tais quantias, já que se desconhece o termo da vida activa dos lesados, ou se estes trabalharão remuneradamente durante todo esse período, bem como qual o montante do seu vencimento ao longo dele, e nem sequer se podendo saber a evolução futura das taxas de juro, terá de se recorrer a um critério de normalidade ou probabilidade, em atenção ao que provavelmente acontecerá se as coisas seguirem o seu curso normal.
III - Não obstante o limite de vida laboral activa ocorrer, em média, aos 65 anos de idade, há que ter em conta que não poucas vezes a necessidade impõe que as pessoas trabalhem para além dessa idade, além do que, mesmo que não o façam, têm sempre de desempenhar ou custear tarefas impostas pela necessidade de sobrevivência e de manutenção de qualidade de vida com dignidade, o que obriga a que se pondere também que a esperança de vida da população residente ultrapassa presentemente os 70 anos, idade para além da qual é de todo imprevisível que as pessoas se dediquem ainda a uma actividade profissional remunerada com habitualidade.L.F.
Revista n.o 3851/00 - 6.a Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo