Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-04-2000
 Sentença Fundamentação Princípio da investigação Princípio da necessidade Princípio da oralidade Recurso penal Gravação da prova Transcrição
I - A fundamentação a que se refere o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, não tem de ser distinta para cada um dos arguidos, nem tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juizes.
II - Não dizendo a lei em que consiste o 'exame crítico das provas', esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
III - O princípio da investigação oficiosa no processo penal atribuída ao tribunal (al. a) do art.º 323 e n.º l do art.º 340.º, do CPP) tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos por determinação do tribunal, na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais.
IV - O juízo de necessidade ou de desnecessidade de diligências de prova não vinculadas, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento, constitui pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça (art.º 434.º, do CPP).
V - É legítimo, face ao princípio constitucional das garantias de defesa, cominar ao arguido-recorrente o ónus de especificar claramente o âmbito do recurso e os motivos da sua discordância ao decidido na 1.ª instância e fazer a transcrição das passagens da gravação, suporte da mencionada discordância.
Proc. n.º 141/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara