|
ACSTJ de 08-03-2001
Falência Contrato-promessa
I - O art.o 164-A, do CPEREF, introduzido pelo DL n.o 315/98, de 20-10, estabeleceu quanto aos efeitos da falência sobre os actos anteriormente praticados pelo falido, um regime próprio para os contratos-promessa. II - Estando um contrato-promessa por cumprir à data da declaração da falência, não tendo eficácia real e não optando o liquidatário judicial pela sua execução, extingue-se, caduca ipso iure com a declaração da falência. III - Sendo o falido o promitente alienante, o promitente adquirente tem direito à restituição dobrada do sinal à custa da massa falida, isto é, como crédito comum que entra na graduação geral dos bens, nos termos do n.o 2 do art.o 200, do referido código. IV - No direito anterior a falência não era causa da extinção do contrato.N.S.
Agravo n.o 3182/00 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
|