Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-03-2001
 Livrança Requisitos Acordo de preenchimento Falência Reclamação de créditos
I - Não constitui requisito essencial da livrança que a indicação da quantia se siga à promessa de pagar: pode ser indicada em qualquer parte do título, desde que inserida no seu contexto e, portanto, sustentada pela assinatura.
II - Mostrando-se o preenchimento duma livrança desconforme com o pacto de preenchimento, daí não resulta a nulidade do título mas a limitação da obrigação cambiária à quantia resultante do devido preenchimento.
III - O credor requerente da declaração de falência pode provar o passivo do requerido com os elementos de prova que possua, não se lhe podendo exigir que junte títulos cambiários de que não é portador.
IV - A questão da prova dos créditos dos restantes credores, com a junção dos títulos cambiários originais, coloca-se quanto a eles na fase da reclamação, verificação e graduação de créditos.
V - Assim, quando fazem uso da faculdade de intervenção inicial no processo, nos termos do n.o 2 do art.o 20, do CPEREF, nada impede que o tribunal considere os seus créditos com base em fotocópias de letras e livranças de que são portadores.N.S.
Revista n.o 432/01 - 6.a Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho