Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-03-2001
 Interesse em agir Conselho Superior da Magistratura Classificação de serviço Decisão judicial Constitucionalidade
I - O interesse em agir é um pressuposto processual, que se distingue da legitimidade processual: pelo primeiro determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção.
II - A inexistência de interesse em agir por parte do autor de uma acção de simples apreciação consubstancia a falta de um pressuposto da acção, inominado, que, obstando à apreciação do mérito, conduz à absolvição do réu da instância.
III - O EMJ apenas estabelece a possibilidade de revisão para as decisões condenatórias proferidas pelo CSM em processo disciplinar (art.o 127) e já não, também, para as decisões de classificação periódica de serviço dos juízes de direito. Consequentemente, carece de interesse em agir quem formula esta última pretensão.
IV - A classificação de 'medíocre' não reveste a natureza de pena disciplinar porque não é consequência da prática de qualquer infracção dessa natureza, mas antes da apreciação do mérito do inspeccionado (art.os 33 e 34 n.o 1).
V - Não lhe conferem a natureza de pena disciplinar nem a suspensão do exercício de funções de magistrado, nem a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício (n.o 2 do art.o 34) - consequências ligadas à classificação de 'medíocre'.
VI - A decisão judicial em si, enquanto tal, não é susceptível de arguição de inconstitucionalidade, mas antes a norma nela aplicada, ou a norma aplicada na interpretação que a decisão lhe deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais.
VII - Neste caso é necessário indicar qual a concreta interpretação da norma aplicada que se tem por desconforme com a norma ou princípio da Lei Fundamental.N.S.
Agravo n.o 3277/00 - 1.a Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante