Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-03-2001
 Arrendamento rural Forma escrita Nulidade
I - O novo regime previsto no art.o 3 do DL n.o 385/88, de 25-10, que obriga à redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, aplica-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, 01-07-1989.
II - A falta de redução a escrito constitui uma nulidade de natureza ou índole atípica, não cognoscível oficiosamente pelo tribunal, pelo que o contrato se mantém válido até ser prolatada sentença invalidando o negócio.
III - Consequentemente, o senhorio fica vinculado a indemnizar o arrendatário pelos prejuízos que entretanto lhe tenha causado.N.S.
Revista n.o 304/01 - 1.a Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Reis Figueira