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ACSTJ de 12-04-2000
Desvio de subsídio Fraude na obtenção de subsídio
I - O crime de desvio de subsídio é um crime de dano, o seu preenchimento postula uma lesão efectiva do específico bem jurídico que a norma incriminadora visa proteger, sendo indispensável que a conduta punível tenha frustrado drasticamente o cumprimento de desejáveis programas económico-sociais. II - Assim, só se verifica aquele ilícito se a acção de formação profissional não teve pura e simplesmente lugar. Se alguma actividade foi despendida e se no decurso da acção concretamente subsidiada tiverem ocorrido irregularidades ou mesmo ilegalidades, não se verifica o aludido crime de desvio de subsídio. III - Resulta da letra da lei que, na óptica do legislador, o crime de fraude na obtenção de subsídio existe e esgota-se em comportamentos que se destinavam a obter a concessão do benefício e que todos os comportamentos posteriores a esta já não integram tal delito.
Proc. n.º 1242/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salp
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