Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-03-2001
 Comodato Termo Dever de restituição
I - É da natureza do comodato o carácter totalmente gratuito, a obrigação de restituir e, consequentemente, a temporalidade.
II - A autorização para 'morar enquanto vivesse' corresponde a um termo final e não a uma condição resolutiva, visto que o acontecimento condicionante (morte do comodatário), embora futuro e incerto quanto ao momento em que se verificará é, no entanto, certo na sua verificação: sabe-se que se verificará, não se sabe quando.
III - O tempo certo ou o uso determinado não são elementos do conceito de comodato, porque só relevam para efeito do dever de restituir, este sim, elemento constitutivo.
IV - O uso só é determinado se o for quanto ao objecto e quanto ao tempo.
V - Em sede de comodato, pode falar-se em tempo (ou uso) determinado em dois momentos ou propósitos distintos: a) de forma indirecta ou implícita, quando se define o próprio conceito de comodato: a entrega é para que o comodatário use e se sirva da coisa, com a obrigação de a restituir, portanto necessariamente por tempo limitado - resultando daí que a restituição é findo o prazo; b) directa e explicitamente, quando se regula a obrigação de restituir: o comodatário tem a obrigação de restituir logo que findo o prazo convencionado; ou, não havendo prazo certo, logo que findo o uso determinado para o qual a coisa foi entregue; ou ainda, não havendo prazo certo nem uso determinado, quando o comodante o exija. N.S.
Revista n.o 190/01 - 1.a Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia