|
ACSTJ de 13-03-2001
Custas Taxa de justiça Constitucionalidade Apoio judiciário
I - A taxa de justiça das custas judiciais tem natureza jurídica diversa dos impostos e taxas referidos no art.o 165, n.o 1, al. i) da Constituição, que revestem carácter fiscal ou tributário. II - O princípio da equidade aponta para que o serviço de justiça seja custeado, numa parte pela colectividade, através de impostos, e noutra parte pelos respectivos utentes, através do pagamento de uma taxa de justiça. III - Tal sistema não afecta os direitos de defesa dos cidadãos que para o efeito não disponham de meios económicos suficientes, desde que o Estado lhes garanta, como ocorre em Portugal, um adequado sistema de apoio judiciário.L.F.
Incidente n.o 849/99 - 6.a Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
|