Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2001
 Julgamento Repetição Caso julgado Fundamentos Arresto Comerciante Embargos Ónus da prova
I - A decisão que mande repetir o julgamento quanto à matéria de facto não faz caso julgado quanto aos respectivos fundamentos.
II - Se a Relação não conhece do recurso e determina que se proceda à repetição do julgamento, com o fundamento de que a resposta a determinado quesito é obscura, sendo o julgamento repetido justamente para a eliminação de tal obscuridade, não se forma caso julgado sobre a relação material controvertida.
III - O caso julgado, na situação descrita emI, forma-se apenas quanto à concreta questão da obscuridade da resposta e quanto à necessidade de efectuar novo julgamento com vista à eliminação daquela obscuridade, não abarcando o entendimento que o tribunal expendeu quanto às regras de repartição do ónus da prova apenas para justificar as razões por que ocorria a referida obscuridade.
IV - Não se podendo, em rigor, dizer que o arresto e os embargos são processos diferentes, não deixa de ser exacto que o requerente do arresto tem o ónus de alegar e provar os factos integradores dos pressupostos da providência cautelar.
V - Os depoimentos das testemunhas e arbitramentos produzidos no procedimento cautelar do arresto apenas valem, nos embargos, como princípio de prova.
VI - ncumbe ao arrestante, apesar da abertura do contraditório permitida com a dedução dos embargos, a prova de que, o arrestado '(...) embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses', requisito negativo constante da parte final do n.o 3 do art.o 403 do CPC (na versão anterior à reforma processual).
VII - Alegando e provando a embargante/arrestada, nos embargos ao arresto, que a dívida é comercial e que ela é comerciante e como tal está matriculada, resta à embargada alegar e provar que aquela nunca exerceu o comércio, ou que, tendo-o exercido, deixou de o fazer há mais de três meses, considerando o início da instância cautelar.L.F.
Revista n.o 51/01 - 1.a Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro