Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2001
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Respostas aos quesitos Contradição Direito de preferência Prejuízo apreciável
I - Embora o STJ apenas conheça, em princípio, de direito - cfr. art.o 26 da Lei n.o 3/99, de 13-01, e art.o 722, n.o 1 do CPC -, isso é compatível com a fiscalização, a fazer ao abrigo do art.o 729, n.o 3 deste mesmo Código, das deficiências apresentadas pelo apuramento de factos feito pelas instâncias, que podem traduzir-se na não averiguação de factos com interesse para a decisão ou na contradição entre factos dados como apurados - não averiguação ou contradição essas que impedem a correcta aplicação do direito.
II - A previsão estatuída, quanto à apontada contradição, no art.o 729, n.o 3, do CPC, visa ultrapassar o impasse revelado pela existência de factos que se contradizem, o que só pode referir-se a factos provados, não havendo, neste campo, contradição relevante entre uma resposta de 'provado' e outra de 'não provado', já que desta última nenhum facto resulta.
III - O juízo sobre a existência do prejuízo apreciável a que se refere o art.o 417, n.o 1, do CC é, na sua essência, um juízo de facto, a formular a partir de factos e de acordo com o bom senso ou a sensibilidade ou o sentido de equidade do julgador.L.F.
Revista n.o 3935/00 - 1.a Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos