Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-03-2001
 Contrato de locação financeira Seguro-caução Interpretação do negócio jurídico Aluguer de longa duração
I - Não se prevendo, em nenhuma das cláusulas do contrato de locação financeira, que, em caso de resolução, a locadora tenha direito à restituição do veículo locado e, cumulativamente, às rendas vincendas e valor residual, não há que discutir a validade, quer em face do regime das cláusulas contratuais, quer em face do regime geral, de uma - suposta, mas inexistente - cláusula a conferir tal direito à locadora.
II - O art.o 238 do CC consagra um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo n.o 1 do artigo 236o, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento.
III - O objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, não é garantir o cumprimento, por aquela, das suas obrigações para com a Autora, BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, decorrentes do contrato de locação financeira, mas sim garantir o pagamento dos alugueres (aí indicados como 'rendas') acordados pela Tracção com o particular, nos termos do contrato de aluguer de longa duração.
IV - O facto de a locadora financeira figurar na apólice como beneficiária não é, por si só, capaz de conduzir à conclusão de que o objecto da garantia é o pagamento das rendas devidas pela Tracção, no âmbito da locação financeira.L.F.
Revista n.o207/01 - 6.a Secção Silva Paixão (Relator) Silva Garça Armando Lourenço