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ACSTJ de 20-03-2001
Contrato de mediação Forma escrita Negociações preliminares Inexistência do negócio
I - O contrato de mediação mobiliária é aquele pelo qual uma das partes se obriga a conseguir interessado para certo negócio e a aproximar esse interessado da outra parte. II - Face à regulamentação constante do DL n.o 285/92, de 19-12, tal contrato deve agora ser entendido como um contrato típico e sujeito à forma escrita, ainda que a respectiva nulidade não possa ser invocada pela mediadora. III - Para que se possa falar de contrato é necessário que exista, para as duas partes, a vontade de tornar juridicamente vinculativo o acordo. IV - Se não são fixados os elementos essenciais do contrato, é lícito concluir que se está em presença de uma base de negociação ou de uma negociação preliminar, com vista à eventual celebração futura de um contrato de mediação.V- Nesta situação o problema não é de nulidade do contrato, por falta de redução a escrito, mas antes de inexistência do contrato, por carência de acordo negocial que vincule as partes intervenientes.N.S.
Revista n.o 520/01 - 6.a Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
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